1. ENTREGA
No ato do recebimento o Cliente deve observar se houve alguma violação do volume e ser responsável pela conferência dos produtos. Nesta conferência deve ser verificada a quantidade de produtos versus o descrito na nota, volumes e integridade da mercadoria.
O canhoto da nota fiscal e o conhecimento de transporte devem ser assinados, carimbados e data preenchida. No caso de alguma não conformidade (avaria, falta ou sobras) a mesma deve ser anotada no verso da nota fiscal, obrigatoriamente e retornar junto com a mercadoria para o remetente (Tratorzan).

 

2. RECUSAS
A recusa somente se caracteriza quando no ATO da entrega, o cliente recebedor proceder da seguinte forma:
a) Não assinar o canhoto da nota fiscal;
b) Não destacar o canhoto da nota fiscal;
c) Informar o motivo da recusa no verso da primeira via da nota fiscal, carimbar, assinar e datar;
d) Houver recusa e retorno de todos os itens constantes na nota fiscal.

Assim a cobrança desta nota fiscal será devidamente cancelada. E será feita uma nota de entrada de retorno de mercadoria (CFOP 1.949).

 

3. DEVOLUÇÕES
O Cliente que desejar devolver algum produto deve entrar em contato com a área comercial responsável pela venda do(s) produto(s) em até 7 dias após a emissão da nota fiscal de venda; acobertando o transito das mercadorias com uma nota fiscal de devolução.
O preenchimento correto da nota fiscal de devolução é de responsabilidade do Cliente e o erro na emissão da nota  poderá acarretar em demora, impossibilidade na liberação do crédito ou até mesmo o não aceite das mercadorias a serem devolvidas.

 

4. PROCEDIMENTO FISCAL PARA DEVOLUÇÕES

4.1. Objetivo
Estabelecer, divulgar e implementar normas, critérios e procedimento básico padrão para produtos que sejam devolvidos.

 

4.2. Introdução

4.2.1. Obrigatoriedade do Documento Fiscal
Todos e quaisquer clientes contribuintes de ICMS, estão obrigados por lei a emitirem uma nota fiscal de devolução após o recebimento da mercadoria. Para os clientes que não tenha habitualidade em operações sujeitas ao ICMS, mas, que tenham inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes, é  permitido que a empresa possua o talonário para entrada e saída de mercadorias para acobertar tais operações de devolução. Deste modo, é sempre aconselhável que a empresa que possuir Inscrição Estadual emita as notas fiscais.

4.2.2. Não contribuintes de ICMS
Os clientes que não forem contribuintes de ICMS e que atuem fora do Estado devem emitir uma nota fiscal avulsa, para realizar o transporte da mercadoria.

Os clientes não contribuintes de ICMS e que atuem dentro do Estado poderão devolver as mercadorias acompanhadas de uma carta de devolução.  Em caso de devolução total, será retida a 1ª via da nota fiscal referente à saída (venda) para arquivamento junto à via fixa da respectiva nota de entrada. Caso seja devolução parcial, não há necessidade da retenção de nenhuma via.

4.2.2.1. Modelo de Carta Devolução
A Carta deverá ser emitida para a TRATORZAN (conforme nota fiscal de origem) devidamente preenchida e carimbada, juntamente com os produtos.
[Download – Modelo de Carta de Devolução]

 

4.3. Dados cadastrais da Tratorzan
– Razão Social: Tratorzan Comércio de Peças Para Tratores Ltda
– Endereço: Rua Filomena Nunes 101
– Bairro: Olaria
– Município: Rio de Janeiro
– Estado: RJ
– CNPJ: 00.404.342/0001-77
– E. 84.929.824

 

4.4. Instruções Gerais para preenchimento NF Devolução

4.4.1. Microempresa – (ME) – Empresa de pequeno porte (EPP), optantes do SIMPLES NACIONAL
Através da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, 29 de novembro de 2011, Artigo 57, §7°, ficou estabelecido que as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que efetivarem devolução de mercadoria com nota fiscal Modelo 55 (eletrônica) devem emitir nota fiscal de devolução devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º. Na hipótese de devolução de mercadoria em que o optante pelo SIMPLES NACIONAL utilize-se da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, os impostos que porventura devidos deverão ser indicados apenas no campo “Informações Complementares” descrevendo sobre a base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º.

Em se tratando de mercadorias com substituição tributária e/ou IPI, além da menção no campo de informações complementares, faz-se necessário a inclusão dos valores pertinentes no campo de “Outras Despesas Acessórias” para que este valor seja acrescido ao valor final da nota;instrução esta aplicável tanto aos clientes que emitem nota Modelo 1, 1-A ou Avulsa e Modelo 55.

4.4.2. Nota fiscal de origem
É obrigatório informar no corpo da nota fiscal de devolução ou da carta remessa os números das notas ou cupom fiscal de origem; e o motivo da devolução.
Exemplo:
“Devolução (parcial ou total) dos produtos recebidos conforme as notas fiscais números XXXXXX do dia DD/MM/AAAA; por não estarem de acordo com o nosso pedido.”

4.4.3. ICMS
Alíquota – De acordo com a Nota Fiscal de origem, mesmo para empresas do item 4.4.1 em conformidade com a Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional n° 94, 29 de novembro de 2011.

4.4.4. IPI
Em ocasiões de devolução deverá colocar o valor de IPI relativo ao item no campo “Outras despesas acessórias” e mencionar base e alíquota no campo Dados Adicionais/ Informações Complementares.

4.4.5. ST
Em ocasiões de devolução deverá colocar o valor de ST relativo ao item no campo “Outras despesas acessórias” e mencionar base e alíquota no campo Dados Adicionais/ Informações Complementares.

4.4.6. Atenção
a) Valores unitários: Atentar para os descontos que foram concedidos na nota fiscal de origem e informar este desconto na nota de devolução;
b) Impostos calculados errados: verificar a tabela de alíquotas da NF de Origem;
c) Recusa com o canhoto assinado ou destacado: Ao recusar o recebimento, não assine e não destaque o canhoto da nota. Escreva no verso da primeira via da nota o motivo da recusa;
d) Divergências físicas: a quantidade física enviada deve ser obrigatoriamente igual à apontada na nota fiscal / carta de remessa.

 

4.7. Carta de correção
De acordo com o § 1º-A do artigo 7º do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 30 de março de 2007, é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I- As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II- A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III- A data de emissão ou de saída.

Para corrigir erro de valor no documento fiscal, reajustamento de preço, regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade deve ser observado o disposto no artigo 32 do Livro I e no artigo 17 do Livro VI do RICMS/00. Na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto, a Nota Fiscal suplementar ou complementar, a ser emitida deve apresentar o mesmo CFOP, devendo dela constar dados do emitente, destinatário, natureza da operação, base de cálculo, destaque do ICMS e menção ao documento fiscal originário, não sendo necessário o preenchimento dos campos relativos aos produtos/mercadorias.

 

 

A Tratorzan reserva-se ao direito de não aceitar a devolução que não esteja de acordo com as condições supracitadas.